Brasil contra Pedofilia: PL 552/2007

quarta-feira, 16 de setembro de 2009


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve hoje um projeto de lei, que propõe que presos condenados por estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores, em casos de pedofilia, possam ser submetidos a processo de castração química. A castração será aplicada apenas nos casos mais graves, em que os tratamentos psicológicos ou psiquiátricos não tenham surtido efeito. O condenado que aceitar o procedimento poderá ter a pena reduzida em um terço, mas terá que começar a terapia antes da concessão de liberdade condicional. O preso fica obrigado a continuar o tratamento até que o Ministério Publico (MP)e o juiz de execução reconheçam avaliem, por meio de laudo médico, o sucesso ou não da terapia.

Homenagem

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Hoje fazem 8 anos desde o Atentado de 11 de Setembro. Este video dedico às familias das vítimas mortas.

Deus: o limite para o mal

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Já se passaram oito anos desde Atentado de 11 de setembro nos EUA – contra as duas torres do Word Trade Center – que resultou em mais de 3 mil mortes, e ainda hoje quando revermos tais cenas ficamos chocados e assombrados com tamanha facilidade que o homem tem de por em ação toda maldade contida em si. A maldade humana sempre inquietou os pensadores dos mais diversos campos do saber e comportamento humano: filosofia, ciência, arte, religião.
Freud em seu ensaio sobre o “Mal-Estar na Civilização” (1930) dirá “...os homens não são criaturas gentis que desejam ser amadas e que, no máximo, podem defender-se quando atacadas; pelo contrário, são criaturas entre cujos dotes instintivos deve-se levar em conta uma poderosa quota de agressividade. Em resultado disso, o seu próximo é, para eles, não apenas um ajudante potencial ou um objeto sexual, mas também alguém que os tenta a satisfazer sobre ele a sua agressividade, ... Para o autor o ser humano não é inocente. Menos ainda amoroso e cordial como muitas vezes ele se apresenta frente a ele próprio e a seus semelhantes. Ele é cruel, intolerante, culpado.
O certo é que este evento que abalou o mundo foi um divisor de águas nas concepções sobre o mal, pois desde o Holocausto (extermínio dos judeus e outras vítimas durante a Segunda Grande Guerra), os males humanos não pareciam mais nos inquietar, pois pareciam ter limites. No entanto, após 11 de Setembro de 2001, reavivou a discussão sobre os limites da barbárie e da perversão humana, lançando entre muitos uma onda de pessimismo e descrença.
Mas ainda que o mal esteja presente em toda parte - não podemos perder a fé – crença de que em Deus encontramos a solução para todos os males da humanidade. O homem foi criado a imagem e semelhança de Deus e ainda que tal imagem esteja corrompida pelo pecado as raízes do mal podem ser arrancadas, pois mesmo que estejam instaladas em seu coração, Deus é poderoso para restaurar sua imagem no homem.



CURSO: TERAPIA FAMILIAR SISTEMICA

quarta-feira, 9 de setembro de 2009



A Lei nº 12.015, sancionada no último dia 7 de agosto, estabelece penas maiores para crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupro seguido de morte, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de agosto.

A partir de agora, todos os crimes sexuais que constam na lei podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez. Quando o autor do crime sabia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível e for transmitida à vítima, a pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista.
O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a 10 anos. Mas, quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
Entretanto a Nova lei vem gerando polemicas devido a extinção do artigo 224 que trazia a presunção de violência para os casos em que a vítima não fosse maior de 14 (catorze) anos; fosse alienada ou "débil mental", se o agente conhecesse essa circunstância; ou não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Assim, o indivíduo que praticasse conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, ainda que com o consentimento, estaria, em tese (grifo meu), praticando o crime previsto no art. 213, estupro, pois a violência, elementar para a caracterização daquele tipo, estaria presumida por força do art. 224. Com alteração basta a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com menor de catorze anos, para que haja consumação do delito. Então, não se trata mais de presunção de violência para configurar estupro.
Desse modo, A nova lei fechou os olhos para essa realidade social. Não estamos mais nos tempos de extremo conservadorismo em que o Código Penal foi elaborado. As pessoas iniciam mais cedo a vida sexual. Infelizmente, há casos de gravidez em meninas menores de catorze anos que se iniciaram na prática de atos sexuais por vontade própria. Pouco importa os motivos que causaram esses efeitos de precocidade. Deve-se considerar que a sociedade mudou e compete à lei acompanhar as mudanças de valores e costumes, pois atualmente - na vida moderna – é muito comum rapazes de dezoito anos terem relacionamentos duradouros com meninas de treze, às vezes com aprovação familiar.
Acredito que existem outros caminhos para se tratar com estes fenômenos, ora inevitáveis. Ao invés de punir, o Estado poderia adotar uma postura mais interventiva com o Poder Executivo, se utilizando de Políticas Publicas e criando programas de educação e prevenção sexuais para adolescentes e jovens. Seria uma forma menos lesiva e mais eficaz de se evitar os efeitos negativos dessas mutações, dentre os quais inclui-se a depravação moral.
Leia o documento na íntegra.
Acesse o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm

TORNADO ATINGE SANTA CATARINA

terça-feira, 8 de setembro de 2009


Os ventos com velocidade acima de 120 quilômetros por hora e os temporais que atingiram Santa Catarina na madrugada desta terça-feira (8) poder ter sido resultado da passagem de um tornado, segundo a meteorologista Gilsânia Cruz, da Empresa de Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri/Ciram).

“Tudo indica que foi um tornado. Não temos ainda como afirmar com certeza, porque não conseguimos chegar à cidade, mas pela análise de fotos e imagens é muito provável que seja um tornado”, diz Gilsânia.
De acordo com a especialista, ferros retorcidos, casas totalmente destruídas e árvores grandes arrancadas do chão são sinais de que um tornado teria atingido a cidade catarinense. Na tarde desta terça, equipes da Epagri/Ciram que tentavam ir até a região oeste do estado para verificar os estragos não conseguiram chegar ao local devido às más condições do tempo. Técnicos da Defesa Civil estão a caminho da área por terra.

ANO DA PSICOTERAPIA

segunda-feira, 7 de setembro de 2009


As Psicoterapias – em suas variadas formas – compõem um dos múltiplos dispositivos do vasto campo da clínica na contemporaneidade. Tendo a clínica médica como seu nascedouro, forjou seus métodos e técnicas a partir da experimentação concreta de suas práticas, incorporando outros saberes e disciplinas ao seu exercício, na tentativa de aproximar-se cada vez mais da realidade complexa sobre a qual opera e na qual se encontra imersa: a vida em seu contexto singular de relações.
Nesse sentido, se a Psicologia como profissão não é prerrogativa para o seu exercício, os conhecimentos produzidos nesse campo e pela Psicanálise fornecem uma importante contribuição na condução da prática psicoterápica, dando expressão à sua potência terapêutica – entendida aqui como possibilidade de criação e produção de novos sentidos e modos de conexão com o mundo. Afirma-se, assim, o caráter eminentemente interdisciplinar e multiprofissional de sua prática, colocando limite a certo arroubo corporativista que reivindica para psicólogos a exclusividade do seu exercício.

Ora, a abordagem das psicoterapias como campo interdisciplinar nos convida a lançar um olhar sobre o lugar de proveniência e emergência da clínica como prática discursiva da modernidade (psicanálise e psicoterapias aí incluídas), extraindo disso suas conseqüências éticas. É Foucault quem nos guiará nessa reflexão.
Com ele aprendemos que as ciências humanas (a primeira delas sendo a clínica médica) nascem a serviço do estado moderno, na passagem do poder soberano ao poder disciplinar, no final do século XVIII. As práticas e saberes que surgem nas ciências humanas têm a função de normalizar aquilo que foge à norma instituída - as anomalias da sociedade e que representam os pontos de resistência ao poder disciplinar.
Os dispositivos do poder disciplinar disseminam-se, então, através das instituições e discursos que a cidade moderna engendra (instituições como escolas, prisões, hospícios; discursos como pedagogia, criminalística, psiquiatria...), e terminam por alcançar a intimidade da vida familiar. Aí, na medida em que a soberania familiar vai-se tornando mais e mais permeável ao discurso disciplinar, uma relação estreita é estabelecida entre o espaço da família e os dispositivos disciplinares: de um lado, a família se encarrega de designar o indivíduo anormal no seu interior; de outro, as disciplinas psi, como a psiquiatria, psicologia, psicopedagogia, acolhem os anormais apontados pela família sob a promessa de “refamiliarizá-los”. É nesse ponto que se constitui o que Foucault chama de função-psi, descrita como um discurso que assinala o fracasso da soberania familiar, evidenciado no caráter indisciplinável do indivíduo.
Nesse contexto, ensina Foucault, tem surgimento a Psicanálise, referenciada a esse modelo de uma psiquiatria familiarizada (ou uma família psiquiatrizada). Porém, há um aspecto em particular em que a Psicanálise se destaca do conjunto das disciplinas que compõem a função psi descrita pelo autor.
Diferentemente da Medicina e da Psiquiatria do século XIX, Freud vai dar ouvido ao que as histéricas de então dizem, atribuindo valor de verdade àquilo que, para os médicos, não passava de simulação. É escutando as histéricas que Freud vai tecendo os fios de sua teoria. Freud reconhece nelas um saber, uma verdade, e é daí que extrai o saber psicanalítico – sempre inconcluso, aberto às vicissitudes dos caminhos que a experiência permite percorrer, sujeito ao inesperado que a escuta atenta de seus pacientes suscita.
Disso emerge a novidade que a Psicanálise vem representar no campo das ciências humanas de modo geral, da clínica em particular, e, em especial, no campo das psicoterapias. Isso por que na medida em que a verdade é colocada do lado do paciente, há o reconhecimento de uma dimensão de imprevisibilidade que é inerente ao saber/poder em jogo na relação terapêutica. Imprevisibilidade que, justamente, as disciplinas psi tiveram a retensão de eliminar, de controlar.
É assim que Pinel(1), lá nos começos da clínica psiquiátrica, vai definir a terapêutica da loucura como “a arte de subjugar e domar o alienado, colocando-o na estreita dependência de um homem que, por suas qualidades físicas e morais, seja capaz de exercer sobre ele um domínio irresistível”. Ou seja, o que conta, para a prática psiquiátrica, é sua eficácia em produzir a disciplina esperada, em domar a força desmedida da vontade do louco, num momento em que a loucura passa a ser definida como um excesso de vontade.
Pinel é filho de seu tempo, bebe dos ideais da revolução que a França acaba de viver. Tem a ambição iluminista de trazer os homens à razão, de torná-los claros, transparentes à consciência. Freud também é filho de seu tempo, no início chega a pegar carona com Pinel, mas a sua obra instaura uma discursividade nova. No que diz respeito a uma concepção de subjetividade, pode-se dizer que tanto Pinel quanto Freud compartilham a idéia de que a subjetividade se constitui na relação com o outro.
Mas, diferente de Pinel, Freud entende que se trata de uma subjetividade não transparente a si mesma, que não se deixa apreender integralmente por um saber, guardando uma dimensão inconsciente de resistência, que não se deixa capturar. Esse é o maior legado que Freud nos transmite.
Ao citar Pinel e Freud, estou sendo fiel a Foucault, que se dirige ao passado com as questões do presente. Falo de Pinel e Freud porque eles podem nos ajudar a tomar posição no campo difuso das psicoterapias hoje e do afã de regulamentação que as cerca.
Não vivemos mais a sociedade disciplinar do século XIX, ou a vivemos no seu ponto máximo, no seu limite. As estratégias e cálculos do poder se exercem agora a céu aberto, entranhadas nas subjetividades. Cada vez menos envolvem um conflito entre duas vontades, como descreveu Pinel, onde, por força do submetimento à norma, um corpo se fazia docilizar – mais ou menos – pelas disciplinas.
O capitalismo globalizado implode as normas, requer subjetividades fluidas e maleáveis, adaptáveis à nova ordem, às prescrições móbeis da existência. Resistir tornou-se uma palavra de ordem em desuso. Os novos arranjos de sobrevivência na cidade contemporânea buscam desembaraçar-se do conflito, descartando o pacto urbano e substituindo a negociação pela violência do silenciamento.
De assentamento humano, onde está dada a chance do encontro com o estranho, aberta, portanto, ao embate de forças, a cidade se transforma em área de serviços que se oferece uniforme, ordenada, asséptica e previsível, aos capitais internacionais. A política, como poder de disputa e negociação, dá lugar à polícia, com poder de controle, criminalização e anulação das diferenças.
E, no entanto, ou por isso mesmo, a ética em que Freud pauta sua clínica, que reconhece essa dimensão de resistência que é própria à subjetividade, se faz cada vez mais crucial para orientar a nossa clínica na contemporaneidade. É o que nos permite entender que, se a histeria era o signo da resistência à injunção disciplinar, pela recusa da sua apropriação pelo saber médico, a compulsividade é hoje um dos traços que leva ao seu limite paradoxal o imperativo do consumo presente na atualidade.
Assim, a ética da clínica – e, portanto, das psicoterapias – é também sua política. Se a prática em que nos engajamos busca a instauração de formas singulares de existência, se o que buscamos é inventar, multiplicar, modular novas formas de relação, buscando constituir laço sem que isso implique o apagamento de uma singularidade, ou seja, mantendo viva a chama de uma resistência, trata-se de uma escolha clínica e política.
Uma escolha que só pode operar na contramão de uma sociedade disciplinar, psiquiatrizada. Trata-se então de uma sociedade que, contemporaneamente, no limite da sua capilarização, vale-se do controle que cada um exerce sobre si mesmo. Por exemplo, através da auto-medicação. Uma escolha que se afirma no contrafluxo de um mundo em que cada vez mais se usam as tecnologias de saúde para determinar performances e prescrever comportamentos, abandonando as práticas linguageiras e intensivas do campo psi, na ambição de controlar os corpos pelo apagamento do menor traço de resistência, por meio de soluções neuroquímicas.
Evidentemente, nem toda clínica, nem toda psicoterapia, se exerce dessa maneira. Mas toda clínica, toda psicoterapia, é comprometida, implicada politicamente. Em cada clínica é possível reconhecer, ao mesmo tempo, o pólo disruptor que emerge de suas práticas, através do qual se faz possível uma reinvenção da existência, um alargamento dos modos de habitar a cidade; e o seu pólo normalizador, ligado ao contexto disciplinar de onde tais práticas provêm, em que se impõe uniformidade e controle à vida na cidade.
Sermos capazes de reconhecer a presença desses dois pólos em cada ato clínico que produzimos já nos situaria num patamar muito promissor de exercício das práticas psicoterápicas.
(1) Apud Michel Foucault, O poder psiquiátrico. São Paulo:Martins Fontes, 2006.

domingo, 6 de setembro de 2009


Código de Ética Profissional do Psicólogo


Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.

Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.

Princípios Fundamentais
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.
V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
Das Responsabilidades do Psicólogo

Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
a. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
d. Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f. Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h. Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i. Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;
j. Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
l. Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional.
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
a. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c. Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
d. Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
e. Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;
f. Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i. Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
l. Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
m. Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
n. Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
q. Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art. 4º - Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a. Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário;
b. Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c. Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado.
Art. 5º - O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
a. As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b. Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma.
Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a. Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 7º - O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a. A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b. Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
c. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d. Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 8º - Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente;
1. §1° - No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
2. §2° - O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art. 11 - Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
Art. 12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
Art. 13 - No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
Art. 14 - A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art. 15 - Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
1. § 1° - Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.
2. § 2° - Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
Art. 16 - O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a. Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas;
b. Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código;
c. Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes;
d. Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 17 - Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 18 - O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

Art. 19 - O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

Art. 20 - O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a. Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b. Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c. Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e. Não fará previsão taxativa de resultados;
f. Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Das Disposições Gerais

Art. 21 - As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Censura pública;
d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e. cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 22 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 23 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.

Art. 24 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 25 - Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.

Fonte Pol



PSICOTERAPIA

A psicologia (do grego = psykhé, "alma"), e (lógos, "razão" ou "estudo") é a ciência que se dedica a estudar os processos mentais (sentimentos, pensamentos, razão) e o comportamentos humanos nas relações com os outros e consigo mesmo Existem muitas formas de entender e conceituar os conteúdos psicológicos e, dependendo do enfoque dessa análise, surgem as diferentes teorias que vão compreender e explicar a natureza humana, são as chamadas abordagens da Psicologia como a Psicanálise, a Psicologia Existencial-Humanista, o Psicodrama, a Psicologia Comportamental, entre outras.Embora cada uma delas estude o homem de uma forma diferente, todas buscam compreendê-lo de maneira global e todas contribuem na obtenção de uma visão mais precisa e detalhada da condição e das características humanas.Da mesma forma que muitas são as abordagens psicológicas, são muitas também as técnicas para aplicar clinicamente os conhecimentos psicológicos. A aplicação clínica das técnicas psicológicas com objetivo de tratamento é chamada Psicoterapia.
 
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