A Lei nº 12.015, sancionada no último dia 7 de agosto, estabelece penas maiores para crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupro seguido de morte, além de tipificar o crime de tráfico de pessoas. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de agosto.
A partir de agora, todos os crimes sexuais que constam na lei podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez. Quando o autor do crime sabia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível e for transmitida à vítima, a pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista.
O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a 10 anos. Mas, quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
Entretanto a Nova lei vem gerando polemicas devido a extinção do artigo 224 que trazia a presunção de violência para os casos em que a vítima não fosse maior de 14 (catorze) anos; fosse alienada ou "débil mental", se o agente conhecesse essa circunstância; ou não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Assim, o indivíduo que praticasse conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, ainda que com o consentimento, estaria, em tese (grifo meu), praticando o crime previsto no art. 213, estupro, pois a violência, elementar para a caracterização daquele tipo, estaria presumida por força do art. 224. Com alteração basta a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com menor de catorze anos, para que haja consumação do delito. Então, não se trata mais de presunção de violência para configurar estupro.
Desse modo, A nova lei fechou os olhos para essa realidade social. Não estamos mais nos tempos de extremo conservadorismo em que o Código Penal foi elaborado. As pessoas iniciam mais cedo a vida sexual. Infelizmente, há casos de gravidez em meninas menores de catorze anos que se iniciaram na prática de atos sexuais por vontade própria. Pouco importa os motivos que causaram esses efeitos de precocidade. Deve-se considerar que a sociedade mudou e compete à lei acompanhar as mudanças de valores e costumes, pois atualmente - na vida moderna – é muito comum rapazes de dezoito anos terem relacionamentos duradouros com meninas de treze, às vezes com aprovação familiar.
Acredito que existem outros caminhos para se tratar com estes fenômenos, ora inevitáveis. Ao invés de punir, o Estado poderia adotar uma postura mais interventiva com o Poder Executivo, se utilizando de Políticas Publicas e criando programas de educação e prevenção sexuais para adolescentes e jovens. Seria uma forma menos lesiva e mais eficaz de se evitar os efeitos negativos dessas mutações, dentre os quais inclui-se a depravação moral.
Leia o documento na íntegra.
Acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
A partir de agora, todos os crimes sexuais que constam na lei podem sofrer aumento de 50% da pena quando o ato resultar em gravidez. Quando o autor do crime sabia ou deveria saber que possui uma doença sexualmente transmissível e for transmitida à vítima, a pena pode aumentar de um sexto até metade da pena prevista.
O crime de estupro contra maiores de 18 anos continua com pena prevista de seis a 10 anos. Mas, quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se o estupro resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Para o assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser aumentada em até um terço quando a vítima for menor de 18 anos. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a pena varia de dois a oito anos.
Entretanto a Nova lei vem gerando polemicas devido a extinção do artigo 224 que trazia a presunção de violência para os casos em que a vítima não fosse maior de 14 (catorze) anos; fosse alienada ou "débil mental", se o agente conhecesse essa circunstância; ou não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Assim, o indivíduo que praticasse conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, ainda que com o consentimento, estaria, em tese (grifo meu), praticando o crime previsto no art. 213, estupro, pois a violência, elementar para a caracterização daquele tipo, estaria presumida por força do art. 224. Com alteração basta a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com menor de catorze anos, para que haja consumação do delito. Então, não se trata mais de presunção de violência para configurar estupro.
Desse modo, A nova lei fechou os olhos para essa realidade social. Não estamos mais nos tempos de extremo conservadorismo em que o Código Penal foi elaborado. As pessoas iniciam mais cedo a vida sexual. Infelizmente, há casos de gravidez em meninas menores de catorze anos que se iniciaram na prática de atos sexuais por vontade própria. Pouco importa os motivos que causaram esses efeitos de precocidade. Deve-se considerar que a sociedade mudou e compete à lei acompanhar as mudanças de valores e costumes, pois atualmente - na vida moderna – é muito comum rapazes de dezoito anos terem relacionamentos duradouros com meninas de treze, às vezes com aprovação familiar.
Acredito que existem outros caminhos para se tratar com estes fenômenos, ora inevitáveis. Ao invés de punir, o Estado poderia adotar uma postura mais interventiva com o Poder Executivo, se utilizando de Políticas Publicas e criando programas de educação e prevenção sexuais para adolescentes e jovens. Seria uma forma menos lesiva e mais eficaz de se evitar os efeitos negativos dessas mutações, dentre os quais inclui-se a depravação moral.
Leia o documento na íntegra.
Acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário